JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 111.663

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STF – HABEAS CORPUS 111.663, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE E RESISTÊNCIA. CRIMES SUJEITOS À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PENAL MILITAR DA UNIÃO (ART. 9º, III, “B”, DO CPM). PRECEDENTES. 1. À luz do princípio da legalidade, é militar o crime definido na Parte Especial do CPM cometido em local sob administração militar por civil contra militar em situação de atividade (art. 124 da CF c/c art. 9º, III, “b”, do CPM). Não se pode deixar de acentuar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal vem trilhando o entendimento de que a submissão do civil, em tempo de paz, à Justiça Militar é excepcional, que só se legitima quando a conduta delituosa ofender diretamente bens jurídicos de que sejam titulares as Forças Armadas. 2. No caso, a hipótese retratada pela inicial acusatória amolda-se, em tese, à regra prevista no art. 9º, III, “b”, do CPM, na medida em que se encontra presente o binômio lugar militarmente administrado e vítima militar da ativa no exercício funcional. Ademais, as circunstâncias em que os fatos delituosos foram praticados colocam em risco o regular funcionamento e a respeitabilidade do Exército, que constituem, em essência, ofensa às Forças Armadas. Precedentes. 3. Ordem denegada. Liminar revogada. (HC 111663, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)
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