- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STF – ARE 1.381.263, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26/08/2024, p. 11/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RELAÇÕES DE CONSUMO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUIDA OFENSA AO ART. 5º, CAPUT e INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Uma vez ausente manifestação a respeito da arguida transgressão ao art. 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal, cumpre sanar a omissão verificada. 3. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à modulação de efeitos operada no âmbito da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão. (ARE 1381263 AgR-segundo-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024)
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