JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.419

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
24/02/2015

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.419, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 03/02/2015, p. 24/02/2015

Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES. CARÁTER INFRINGENTE. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que obscuro o decisum. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. Ausente omissão e obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (AI 802419 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 23-02-2015 PUBLIC 24-02-2015)
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