JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 125.452

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
08/04/2015

STF – HABEAS CORPUS 125.452, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/02/2015, p. 08/04/2015

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06). Pretendida absolvição ou desclassificação para o uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Questões não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância configurada. Precedentes. Ordem denegada. 1. Por entender necessário o reexame de fatos e provas, inadmissível, por força do enunciado da Súmula nº 7/STJ, aquela Corte de Justiça deixou de analisar os temas trazidos à apreciação do Supremo Tribunal. Portanto, sua análise, de forma originária, pela corte, configuraria inadmissível supressão de instância. 2. Ordem denegada. (HC 125452, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015)
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