- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STF – ARE 1.426.900, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 02/09/2024, p. 11/09/2024
EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Constitucional. 3. Representação de inconstitucionalidade. Impugnação dos arts. 72 e 73, da Lei Complementar nº 77/2013, do Município de General Maynard/SE, que preveem o acréscimo remuneratório, a critério do Prefeito, do percentual de até 200% para a Verba de Representação de Gabinete – VRG, e de até 100% para Gratificação de Desempenho – GD, calculado sobre o valor do respectivo cargo ou função. 4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que caminha no sentido de que a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei, do que se infere a competência do legislador para estabelecer critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e aferição das gratificações. 5. Ausência, nos dispositivos impugnados, da definição de critérios objetivos para a escolha dos agentes públicos beneficiados pelo acréscimo, assim como para os percentuais a serem fixados. Excesso de discricionariedade conferida ao Chefe do Poder Executivo local que implica em violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 6. Dado provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 72 e 73 da Lei Complementar nº 77/2013, do Município de General Maynard/SE. (ARE 1426900, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024)
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