JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 125.688

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
04/03/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 125.688, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 04/03/2015

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO NO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. Não há falar em excesso de prazo para formação da culpa quando se adotam as medidas possíveis para o julgamento da ação penal, observando-se o direito de defesa, comprovada a complexidade da ação penal e a contribuição da defesa para a dilação do prazo (HC 122.297-AgR/PR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 3. O Tribunal Estadual afirmou que “cabe ao juiz a análise, conforme seu poder discricionário, da necessidade de produção da prova requerida pela Defesa, devendo indeferir pedidos protelatórios e dispensáveis”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 125688 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
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