JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 16.242

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
12/03/2015

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 16.242, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 12/03/2015

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO DE AÇÃO POPULAR. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIs 769/MA e 842/DF. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. A decisão reclamada não atribuiu validade e eficácia a norma declarada inconstitucional, tampouco negou vigência a norma declarada constitucional. Ausente a necessária similitude entre o ato reclamado e o paradigma invocado, não se amolda a espécie à hipótese autorizadora do cabimento da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República. A jurisprudência desta Suprema Corte se alinha ao entendimento de que não é possível conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 16242 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015)
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