JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.464.013

Relator(a)
Ministro Presidente
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/09/2024
Data de publicação
12/09/2024

STF – RE 1.464.013, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 06/09/2024, p. 12/09/2024

Ementa

EMENTA: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Retroatividade de lei. Pacote anticrime. Combinação de leis penais. repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário do Ministério Público contra acórdão que determinou a aplicação retroativa do art. 112, VI, a, da Lei de Execuções Penais (redação da Lei nº 13.964/2019), para garantir a progressão de regime de condenado por crime hediondo, mas sem a incidência da vedação ao livramento condicional e à saída temporária, prevista no mesmo ato normativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente apenas uma parte de lei penal sobre progressão de pena, decotando-se a vedação ao livramento condicional e à saída temporária prevista na mesma lei, porque mais gravosa ao apenado por crime hediondo. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 169/RG (RE 600.817), sobre a aplicação de partes mais benéficas da Lei nº 11.343/2006 para fatos anteriores a sua vigência, reconheceu a repercussão geral de controvérsia sobre a combinação de partes de leis penais. 4. Constitui questão constitucional relevante a divergência sobre a aplicação retroativa de progressão de regime prevista no art. 112, VI, a, da LEP, sem a incidência de parte da lei nova relacionada à vedação para concessão de livramento condicional e saída temporária. Grande volume de ações a respeito. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se é possível aplicar retroativamente apenas a parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP), decotando-se a vedação ao livramento condicional e à saída temporária prevista na mesma lei, porque mais gravosa ao apenado por crime hediondo. (RE 1464013 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 11-09-2024 PUBLIC 12-09-2024)
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