JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.340

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
23/03/2015

STF – EXTRADIÇÃO 1.340, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 23/03/2015

Ementa

Ementa: Direito Internacional Público. Extradição Instrutória. Governo do Uruguai. Requisitos legais preenchidos. Deferimento. 1. A extradição requer o preenchimento dos requisitos legais extraídos a contrario sensu do art. 77 da Lei nº 6.815/80, bem assim que sejam observadas as disposições contidas em tratado específico. 2. O extraditando não logrou comprovar, perante a Justiça Federal, ser filho de brasileira, por essa razão teve indeferido o pedido de opção de nacionalidade; via de consequência, resta afastado o óbice atinente à proibição de extraditar brasileiro nato, previsto no art. 5º, inc. LI, c/c art. 12, inc. I, alínea c, da Constituição Federal. 3. O pedido está instruído com os documentos necessários à sua análise, como mandado de prisão expedido por juiz competente, contendo a narração dos fatos, indicação de local e datas, e com os textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição. 4. A circunstância de o extraditando possuir família brasileira não constitui óbice ao deferimento do pedido, consoante a Súmula nº 421/STF, verbis: “NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO A CIRCUNSTÂNCIA DE SER O EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA OU TER FILHO BRASILEIRO.” 5. O crime de tráfico de entorpecentes tipificado no artigo 31 do Decreto-Lei n. 14.294, do Uruguai, possui correspondente no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por isso que se encontra satisfeito o requisito da dupla tipicidade. 6. O Uruguai é competente para julgar o extraditando, visto que os fatos ocorreram em seu território, precisamente na cidade de Rivera, entre 01/06/2010 e 17/05/2013. 7. A legislação uruguaia prevê pena de até 10 (dez) anos de prisão e prazo prescricional de 10 (anos) após a data do fato (art. 117, § 1º, “c” do Código Penal), além de que a ordem de prisão expedida em 21/09/2012 constitui causa interruptiva da prescrição, ex vi do art. 120 do mesmo Código, a evidenciar a ausência da referida causa extintiva da punibilidade. 8. A prescrição também não ocorreu segundo a legislação brasileira, que comina pena em abstrato máxima de 15 anos para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e correspondente prazo prescricional de 20 anos (art. 109, inc. I, do Código Penal). 9. Extradição deferida, devendo o Estado requerente formalizar o compromisso de detrair de eventual pena o tempo de prisão preventiva cumprido no Brasil para fins de extradição. Consigna-se ainda a ressalva prevista no art. 89, c/c art. 67 da Lei n. 6.815/80, visto que o extraditando responde a processo no Brasil. (Ext 1340, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2015 PUBLIC 23-03-2015)
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