JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 110.542

Relator(a)
CELSO DE MELLO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
27/04/2015

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 110.542, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 27/04/2015

Ementa

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (HC 110542 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015)
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