JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 476.154

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 476.154, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. A PETIÇÃO DE INSTRUMENTO NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. Tal como constatou a decisão recorrida, a petição de agravo de instrumento não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso extraordinário, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 476154 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)
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