JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 118.622

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
09/04/2015

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 118.622, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 09/04/2015

Ementa

ementa: Penal e Processo Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Trancamento de Ação Penal. Análise do material probatório. Impossibilidade. Supressão de instância. 1. O trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça não apreciou a questão da legalidade das interceptações telefônicas, o que impede a análise por esta Corte. 3. Ausência de teratologia para concessão de ordem de ofício. Isso porque, conforme consignado pelas instâncias precedentes, não procede a alegação de que a denúncia está baseada exclusivamente nas interceptações telefônicas. 4. No entanto, o habeas corpus foi impetrado contra decisão proferida em ação penal originária, razão pela qual os autos devem retornar ao Superior Tribunal de Justiça para que a impetração seja conhecida. 5. Recurso ordinário provido. (RHC 118622, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2015 PUBLIC 09-04-2015)
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