JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.496.391

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
11/09/2024

STF – ARE 1.496.391, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO. PROMOÇÃO. MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DESVINCULADA DA ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE ENTRE NORMA LEGAL E A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1496391 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024)
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