JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 126.242

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
17/04/2015

STF – HABEAS CORPUS 126.242, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 17/04/2015

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Substitutivo de recurso ordinário constitucional. Admissibilidade. Precedentes. Condenação transitada em julgado. Manejo do writ como sucedâneo de revisão criminal. Objetivo. Redimensionar a pena. Descabimento. Precedentes. Inexistência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder a justificar a concessão do writ. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pretendida aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Impossibilidade de utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova em que se amparou a instância ordinária para afastar a causa de diminuição de pena. Paciente primária e de bons antecedentes. Irrelevância. Demonstração de que se dedicava a atividades criminosas. Não conhecimento do Habeas Corpus. 1. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Não se admite o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para redimensionar a pena imposta. Precedentes. 3. Tendo concluído a instância ordinária, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que a paciente se dedicava a atividades criminosas, torna-se inviável a utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam essa conclusão. Precedentes. 4. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 126242, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 16-04-2015 PUBLIC 17-04-2015)
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