JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 122.320

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
03/08/2015

STF – HABEAS CORPUS 122.320, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 03/08/2015

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. EXCLUSÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. FATO INCONTROVERSO NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DE APELO FUNDADO EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 1. Sendo a qualificadora do crime matéria submetida ao corpo de jurados, a apelação que a tiver como fundamento deverá ser interposta com base na alínea “d” do inciso III do art. 593 do CPP, renovando-se o júri em caso de provimento. É que, se o próprio Tribunal togado reformasse a sentença, não haveria mera correção de pena, mas desrespeito à decisão dos jurados reconhecedora ou não da tipicidade derivada, com evidente afronta à soberania dos vereditos. Precedentes. 2. Evidenciado que o motivo ensejador da prática delituosa é incontroverso, a valoração dos fatos como qualificadora “por motivo fútil” é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, e, por isso mesmo, não autoriza o provimento de apelação com fundamento na contrariedade das provas. Doutrina. 3. Ordem denegada. (HC 122320, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)
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