JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 62.185

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
19/09/2024

STF – RCL 62.185, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 19/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCS 58 E 59. ADIS 6.021 E 5.867. ACÓRDÃOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. 1. O Plenário do Supremo, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, assentando que, até deliberação do Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Nos paradigmas mencionados, ficou decidido que “os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. 3. Tendo o Tribunal de origem, a fim de se evitar reformatio in pejus, determinado o prosseguimento da execução pelo valor mais vantajoso ao exequente, considerados os cálculos homologados sem insurgência da executada e o valor a ser apurado mediante observância dos critérios definidos no julgamento das ADCs 58 e 59, mostra-se não configurada ofensa ao decidido no paradigma. 4. Agravo interno desprovido. (Rcl 62185 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024)
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