JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.503.852

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

STF – RE 1.503.852, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. IPTU. Imunidade. Entidade religiosa. Extensão do templo. Utilização do imóvel para as finalidades essenciais da entidade. Necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório. Súmula nº 279/STF. 1. Segundo a conclusão do Tribunal de Origem, a situação fática dos imóveis tributados configura verdadeiro abandono de propriedade, não havendo qualquer afetação destes à finalidade essencial religiosa da autora. Para se ultrapassar o entendimento acerca do enquadramento do imóvel nas finalidades essenciais da entidade religiosa, como exige o § 4º do art. 150, inciso VI, da Constituição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3.Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1503852 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-09-2024 PUBLIC 23-09-2024)
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