JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.518.137

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.518.137, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Mandado de Segurança Preventivo na origem. Agravo regimental no recurso extraordinário. Icms. Transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Modulação de efeitos da ADC nº 49/RN. Impetração após o marco temporal. Inaplicabilidade da tese em caso preventivo. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança preventivo, impetrado em 22/07/2022, na origem, para afastar a incidência do ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, com fundamento na inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do Tema nº 1.099 do ementário da Repercussão Geral e da ADC nº 49/RN. II. Questão em discussão 2. Saber se a impetração de mandado de segurança preventivo, após a modulação dos efeitos fixada na ADC nº 49/RN, permite o afastamento da incidência do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. III. Razões de decidir 3. A modulação de efeitos fixada na ADC nº 49/RN estabeleceu que a decisão de inconstitucionalidade das normas que autorizavam a cobrança de ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte produziria efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas ações judiciais propostas até 04/05/2021. 4. No caso concreto, o mandado de segurança preventivo foi impetrado em 22/07/2022, não abrangendo fatos geradores do exercício de 2024 e não estando dentro do marco temporal fixado na modulação, o que inviabiliza a extensão da tese firmada na ADC nº 49/RN à presente demanda. 5. Além disso, a hipótese de mandado de segurança preventivo não se confunde com situações de cobrança efetiva em que seja garantida a não cumulatividade do imposto, conforme estabelecido pela tese firmada na ADC nº 49/RN. 6. Ainda que a cobrança de ICMS em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular seja inconstitucional na ausência de circulação jurídica da mercadoria, a solução para hipóteses futuras, como no caso do mandado de segurança preventivo, deve respeitar os limites temporais e materiais definidos pela modulação de efeitos da ADC nº 49/RN. 7. Eventual ausência de previsão estadual de crédito para operações realizadas antes do exercício de 2024, caso constatada, poderá ensejar a propositura de novas ações judiciais para adequação à tese fixada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1518137 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025)
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