JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.913

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
06/05/2015

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 751.913, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 06/05/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Hipótese em que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Processo Penal), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 2. A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 751913 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)
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