JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 118.833

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
07/05/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 118.833, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 07/05/2015

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e peculato. 3. Alegação de atipicidade do delito de quadrilha. Pedido de trancamento da ação penal. 4. A jurisprudência do STF consolidou entendimento de que o trancamento do feito só é possível em situações excepcionais, desde que constatada, sem a necessidade de dilação probatória, a inequívoca improcedência do pedido veiculado na ação penal, seja pela patente inocência do acusado, atipicidade da conduta, ou extinção da punibilidade, hipóteses que não se verificam no caso. 5. Necessidade de prosseguimento na busca da verdade real. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 118833 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2015 PUBLIC 07-05-2015)
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