JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 127.260

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
19/05/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 127.260, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 19/05/2015

Ementa

ementa: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Falsidade ideológica. Paciente que completou 70 anos após a sentença condenatória. Art. 115 do CP. Inaplicabilidade. 1. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal entende que, “Se o agente, na data da sentença penal condenatória, não havia completado setenta anos, não há como se aplicar a causa de redução do prazo prescricional a que se refere o art. 115 do Código Penal. Até porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que tal redução não opera quando, no julgamento de apelação, o Tribunal confirma a condenação” (HC 107.498, Rel. Min. Ayres Britto). No mesmo sentido: RHC 119.829, Rel. Min. Dias Toffoli (Primeira Turma); e HC 126.291-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia (Segunda Turma). 2. Agravo regimental desprovido. (HC 127260 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19-05-2015)
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