JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 107.711

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
19/11/2012

STF – HC 107.711, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/10/2012, p. 19/11/2012

Ementa

EMENTA: Processual penal e constitucional. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus: CF, art. 102, I, ‘d’ e ‘i’. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva: Paradoxo. Organicidade do Direito. Homicídio qualificado. Pena de 15 anos de reclusão. Recurso em sentido estrito contra a pronúncia. Ausência de intimação para a sessão de julgamento. Arguição de nulidade após 6 anos do trânsito em julgado. Preclusão. Precedentes. Ausência de error in judicando no ato impugnado. Habeas corpus extinto. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está inserido em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 2. In casu, não há error in judicando no ato impugnado conducente à concessão, ex officio, da ordem, visto que: a) O recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia foi julgado em 11/05/2004, tendo o acórdão sido publicado em 16/06/2004, sobrevindo o trânsito em julgado; b) somente após quase 6 (seis) anos entre o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito e a sentença que condenou o paciente a 15 (quinze) anos de reclusão, pelo crime de homicídio qualificado, é que a impetrante vem arguir a nulidade do julgamento do RESE por ausência de intimação para a sustentação oral. c) Independentemente da discussão a respeito de tratar-se de nulidade relativa ou absoluta, esta Corte vem insistentemente rechaçando pretensões tardiamente veiculadas, por isso preclusas: RHC 83.770, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 12/03/2004; HC 112.360, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 18/05/2012; e HC 110.603, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 24/02/2012. 3. Habeas corpus extinto. (HC 107711, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-10-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012)
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