JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 126.627

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
09/06/2015

STF – HABEAS CORPUS 126.627, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 09/06/2015

Ementa

ementa: Processo Penal. Habeas Corpus substitutivo de Agravo Regimental. Receptação. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus “é incabível quando endereçado em face de decisão monocrática que nega seguimento ao writ, sem a interposição de agravo regimental” (HC 113.186, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. Inexistência de ilegalidade flagrante ou de abuso de poder. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução do mérito por inadequação da via processual, cassada a liminar deferida. (HC 126627, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2015 PUBLIC 09-06-2015)
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