JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.394.818

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

STF – ARE 1.394.818, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. 4. A partir das premissas estabelecidas, com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, em 23.1.2020, a análise do cabimento do ANPP se refere exclusivamente à satisfação dos requisitos objetivos, independentemente da confissão do investigado na Etapa de Investigação Criminal. 5. A ausência de requerimento da defesa para aplicação do acordo, no primeiro momento em que lhe coube falar nos autos após a entrada em vigor do art. 28-A do Código de Processo Penal, não pode obstar a abertura da etapa da justiça negocial. 6. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental, rejulgando o agravo em recurso extraordinário para, desde logo, convertê-lo em RE e conferir-lhe provimento, determinando a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. (ARE 1394818 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024)
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