JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 125.221

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
05/06/2015

STF – HABEAS CORPUS 125.221, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 05/06/2015

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691/STF. SUBSTITUIÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria. 3. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 125221, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2015 PUBLIC 05-06-2015)
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