JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.449.197

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
07/10/2024

STF – ARE 1.449.197, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA DO ESTADO DO AMAZONAS. CONVALIDAÇÃO DE LEIS POSTERIORES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 31/2000 E 42/2003. 1. O art. 4º da Emenda Constitucional n. 42/2003 convalidou os adicionais para os fundos de combate à pobreza instituídos por leis estaduais. Precedentes. 2. Ao julgar o RE 592.152, paradigma do Tema n. 1.305/RG, esta Suprema Corte ratificou sua jurisprudência, no sentido de que “o art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”. 3. O Plenário do Supremo declarou a validade das leis estaduais instituidoras dos fundos de combate à pobreza, naquilo que não conflitarem com as Emendas Constitucionais n. 33/2001 e 42/2003, até o advento de lei complementar federal regulamentadora (STP 107 AgR, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli, Presidente, DJe de 18 de dezembro de 2019). 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1449197 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-10-2024 PUBLIC 07-10-2024)
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