- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 856.561, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 11/06/2015
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO. COISA JULGADA. ART. 5º DA LEI 12.016/2009. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO AI 800.074. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.7.2012. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 856561 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015)
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