JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.321

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/05/2015
Data de publicação
17/06/2015

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.321, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 28/05/2015, p. 17/06/2015

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA QUESTÃO. PROCESSO QUE FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 249 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prima facie, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido dos embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator como agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. 2. Compete ao STF processar e julgar originariamente as ações rescisórias dos seus julgados, nos quais tenha havido efetiva análise do mérito da questão discutida. 3. In casu, a decisão rescindenda não analisou a questão de fundo discutida no processo, restringindo-se a extinguir o processo sem resolução de mérito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 2321 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 16-06-2015 PUBLIC 17-06-2015)
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