JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 245.274

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
02/10/2024

STF – RHC 245.274, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23/09/2024, p. 02/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado a 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33, §1º, I, e 35, ambos da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pretensão para que, consideradas as particularidades da causa, o crime de tráfico de drogas “seja considerado crime comum para o exclusivo fim da execução penal”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição da República, a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. 4. Como se verifica do próprio texto constitucional, o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo não são crimes hediondos, porém a eles se aplicam as regras previstas em lei (ALEXANDRE DE MORAES, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9ª ed., 2013, Atlas, p. 264, item 5.70). São, portanto, infrações penais equiparadas aos delitos hediondos e, por consequência, terão o mesmo tratamento a eles destinado. 5. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RHC 245274 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024)
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