JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 70.275

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
26/09/2024

STF – RCL 70.275, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 181 E 671). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA SEM FORÇA VINCULANTE. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação proposta para assegurar a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal Federal, alegando violação de competência decorrente da aplicação equivocada da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal em decorrência da aplicação equivocada da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem e, consequentemente, se é cabível a utilização da reclamação constitucional para corrigir eventual erro na aplicação de tal sistemática. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal admite a reclamação apenas para corrigir eventuais equívocos na aplicação da sistemática da repercussão geral em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso. 4. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra o acórdão do tribunal de origem, no momento apropriado, implicou a preclusão de eventual violação constitucional cometida por aquele julgado. 5. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é instrumento adequado para impugnar decisões por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas sem efeito vinculante. 6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, a; Constituição Federal, art. 102, I, l, e art. 103-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/3/2009; STF, Rcl 62.676 AgR/PB, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/4/2024; STF, Rcl 67.052 AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/5/2024; STF, Rcl 19.384 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2016. (Rcl 70275 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024)
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