JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.477

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 125.477, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

ementa: Processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Vereador. Afastamento da função. Incompetência da Justiça Estadual. Matéria não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. 1. O afastamento cautelar do cargo não pode ser questionado na via do habeas corpus, por não acarretar restrição ou privação da liberdade de locomoção do paciente. Precedentes. 2. Embora não tenha havido pedido expresso de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, caberia à decisão agravada demonstrar analiticamente os motivos pelos quais não seria possível a concessão da ordem de ofício. 3. A alegada incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar o agravante deve ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de competência originária, ainda que não suscitada a matéria no Tribunal de origem. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o Superior Tribunal de Justiça conheça e julgue como entender de direito a questão da incompetência da Corte estadual. (RHC 125477 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
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