- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
STF – ARE 1.509.453, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. insuficiência de fundamentação quanto à alegação de existência de repercussão geral. ofensas indiretas à constituição da república. reexame de provas. impossibilidade. súmula 279/stf. agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); e (c) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 2. Alegação de que a repercussão geral da matéria foi suficientemente demonstrada. 3. Delimitação da competência do Tribunal do Júri e aplicação do princípio da consunção entre as condutas. III. Razões de decidir 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente demanda a análise de dispositivos insertos, em especial, no Código de Penal, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. 6. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STF, art. 21, § 1º; Súmula 279 do STF. Jurisprudência relevante citada: RE 694411 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 20/11/2012; ARE 1267434 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 20/08/2020. (ARE 1509453 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024)
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