JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 128.412

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
31/08/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 128.412, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 31/08/2015

Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao relator o julgamento de pedidos de pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal (art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e art. 192 RI/STF). 2. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A gravidade concreta do delito, aferida a partir de dados objetivos do crime, e a necessidade de resguardar a integridade física das testemunhas constituem fundamentação idônea para a prisão preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 128412 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2015 PUBLIC 31-08-2015)
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