JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 120.687

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
31/08/2015

STF – HABEAS CORPUS 120.687, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 31/08/2015

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SISTEMA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. 1. É inadequada a via de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. A concessão da ordem de ofício somente seria possível em caso de patente teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. “A superveniência de sentença e de acórdão condenatório nos quais mantida prisão cautelar, anteriormente decretada, implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento” (HC 105927, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20.11.2012) 3. Habeas corpus prejudicado com revogação da liminar anteriormente deferida. (HC 120687, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2015 PUBLIC 31-08-2015)
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