JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.567.603

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.567.603, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 7.440/2024 DO DISTRITO FEDERAL. ESTIPULAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS, CLÍNICAS OU CONSULTÓRIOS FORNECEREM EXTRATO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL DISCUTIDA. OBRIGAÇÃO DE FORNECECER INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A OBRIGAÇÃO LEGAL E A FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO PERSEGUIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são constitucionais as leis estaduais e distritais que, no âmbito da competência concorrente, ampliam e dão concretude ao direito dos consumidores à informação sobre produtos e serviços, sem afrontar a competência da União para editar regras gerais sobre a matéria. II — A finalidade de interesse público a ser alcançada com a Lei distrital n. 7.440/2024 — proteção do consumidor mediante aperfeiçoamento do acesso à informação — é justificadora das medidas impostas, as quais se mostram equilibradas e razoáveis. III — Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1567603 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-12-2025 PUBLIC 10-12-2025)
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