JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.496.215

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
10/10/2024

STF – ARE 1.496.215, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 07/10/2024, p. 10/10/2024

Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Alegação de ausência de análise da defesa de mérito. Agravo contra decisão de inadmissibilidade do RE com fundamento na sistemática da repercussão geral. Legislação infraconstitucional. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso. III. Razão de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. (ARE 1496215 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2024 PUBLIC 10-10-2024)
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