JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 125.297

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
20/10/2015

STF – HABEAS CORPUS 125.297, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 20/10/2015

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. DESCABIMENTO DE SUPERAÇÃO SUMULAR. 1. A teor da Súmula 691/STF, não se conhece do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão hostilizada. 2. Inexistindo teratologia no ato coator, não cabe cogitar de superação do verbete sumular. 3. Habeas corpus não conhecido, com revogação da liminar anteriormente deferida. (HC 125297, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015)
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