JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 122.578

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2015
Data de publicação
30/11/2015

STF – HABEAS CORPUS 122.578, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 29/09/2015, p. 30/11/2015

Ementa

PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena é fixado, presentes os parâmetros do artigo 33 do Código Penal, ante as circunstâncias judiciais. Sendo a pena-base estabelecida no mínimo previsto para o tipo e a final em quantitativo inferior a quatro anos, não se tratando de condenado reincidente, impõe-se o regime aberto. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais, não sendo justificativa para a fixação de regime inicial prisional mais gravoso, nem óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (HC 122578, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 27-11-2015 PUBLIC 30-11-2015)
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