- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STF – RE 1.387.504, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21/10/2024, p. 29/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. TEMA 82 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O Tribunal de origem entendeu que a ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO PARANÁ – AMAI é parte legítima para propor execução de título judicial em face do Estado do Paraná, objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos de ação coletiva em que é parte, pois a petição inicial foi instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, bem como veio acompanhada da relação nominal dos seus associados, constando, inclusive, o nome dos associados representados no presente cumprimento de sentença. 4. O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 573.232-RG (Tema 82, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 19/9/2014), fixou a seguinte tese: “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; e II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” 5. O acórdão recorrido observou esse entendimento. 6. Para acolher a argumentação recursal, seria necessário revisar o conteúdo probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, em face do óbice da Súmula 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1387504 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2024 PUBLIC 29-10-2024)
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