JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.512.952

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
24/10/2024

STF – ARE 1.512.952, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21/10/2024, p. 24/10/2024

Ementa

EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que a argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Inexistência de prevenção, nos termos do art. 69, caput, do Regimento Interno desta CORTE, para processar e julgar o Recurso Extraordinário com Agravo. 3. Sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento do HC 232.627, afetado do Plenário desta CORTE. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente, novamente, deixou de refutar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão agravada, ao não apresentar, ainda que sucintamente, motivos pelos quais os óbices ao conhecimento de seu Recurso Extraordinário, impostos pelos Tribunal de origem, não foram devidamente impugnados. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, do qual não se conhece. Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 21, § 1º e art. 67, § 6º e 69, caput. Jurisprudência citada: RE 1.005.678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017. (ARE 1512952 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024)
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