JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 71.252

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STF – RCL 71.252, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO QUE JÁ FOI ANALISADO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO – Tema 1.046 da Sistemática da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação quando já houve julgamento de agravo em recurso extraordinário sobre a mesma causa. III. Razões de decidir 3. A reclamação é incabível, por acarretar o reexame de causa que já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com agravo. 4. Compreensão diversa à adotada viabilizaria o manejo da reclamação como simples instrumento de burla ao prévio não atendimento de requisitos de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 52.714 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; STF, Rcl 52.747 AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma. (Rcl 71252 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024)
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