JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 14.746

Relator(a)
CELSO DE MELLO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
23/11/2015

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 14.746, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 20/10/2015, p. 23/11/2015

Ementa

E M E N T A: RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – ILEGITIMIDADE PARA ATUAR, EM SEDE PROCESSUAL, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRINCÍPIO DA UNIDADE INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 127, § 1º) – PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA REPÚBLICA PELA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ORA RECORRIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. – O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios não dispõe de legitimidade para atuar, em sede processual, perante o Supremo Tribunal Federal, eis que a representação institucional do Ministério Público da União, nas causas instauradas na Suprema Corte, inclui-se na esfera de atribuições do Procurador-Geral da República, que é, por definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), o Chefe do Ministério Público da União, em cujo âmbito acha-se estruturado o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Precedentes. (Rcl 14746 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015)
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