JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.509.581

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STF – ARE 1.509.581, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do Recurso Extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, aplicando as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão recorrida observou que os dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário não foram devidamente prequestionados. 2. A decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.309.081 RG/MA, da relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 1.142). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282 e 356 do STF; Tema 1.142 da Repercussão Geral. (ARE 1509581 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024)
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