- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STF – ARE 1.419.464, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 02.02.2023. CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO: ADI 3763 E ADI 6482. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO QUE PREENCHEU TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido destoa de precedentes firmados pelo Plenário do STF (ADI 3763 e ADI 6482), além de outros julgados recentes desta Corte, no sentido de não ser possível a cobrança de preço pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público. 2. Impossibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante edição de leis estaduais (INFORMATIVO/STF nº 2012/2021). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1419464 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024)
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