JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR 3.401

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STF – AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR 3.401, Rel. ROSA WEBER, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS JURISDICIONAIS PRATICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. CONFORMIDADE DOS ATOS IMPUGNADOS À JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, DIANTE DO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. Conforme pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, o mandado de segurança não configura “via recursal” para a reiteração da inconformidade do interessado contra ato jurisdicional. Por isso, exige-se a demonstração de inequívoca teratologia, situação ausente na presente hipótese. As medidas adotadas encontram respaldo na lei processual e na jurisprudência. Agravo regimental conhecido e não provido. (AC 3401 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Segunda Turma, julgado em 03-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015)
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