JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.993

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
15/12/2015

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.993, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 15/12/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Deliberação do Conselho Nacional de Justiça em pedido de providências. Data da ciência inequívoca do ato impugnado: apresentação de pedido de providências impugnando deliberação anterior. Pedido administrativo não interrompe prazo para ajuizamento do mandamus. Decadência consumada. Não conhecimento do mandado de segurança. Agravo não provido. 1. A data de apresentação de pedido de providências perante o Conselho Nacional de Justiça, mediante o qual o impetrante demonstra ter ciência inequívoca do ato impugnado, configura-se como marco inicial para fluência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o ajuizamento do mandado de segurança. Impetração do mandamus fora do prazo. Decadência consumada. 2. A apresentação de pedido ou recurso na via administrativa não interrompe o prazo para propositura de mandado de segurança. Precedentes da Corte. 3. Agravo não provido. (MS 31993 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015 PUBLIC 15-12-2015)
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