JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 109.040

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/10/2012
Data de publicação
16/11/2012

STF – HC 109.040, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/10/2012, p. 16/11/2012

Ementa

EMENTA: Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Alteração do regime prisional estabelecido e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pretensão já atendida por força da decisão do STJ. Prejudicialidade reconhecida. Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, extinta a impetração, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. Relativamente ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime inicial aberto, a pretensão já foi atendida, por força da decisão do STJ. Prejudicialidade reconhecida nesse particular. 4. Writ parcialmente prejudicado e, no remanescente, extinto, por inadequação da via eleita. (HC 109040, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-10-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2012 PUBLIC 16-11-2012)
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