JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 1.734

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 1.734, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 17/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso, há expressa menção no Acórdão recorrido acerca da ausência de nulidade da confissão extrajudicial, de forma a justificar o recebimento do aditamento à Denúncia. 3. O réu foi localizado a partir de vídeo publicado no Instagram, logo após a execução do delito, razão pela qual foram praticadas diligências para localização do seu endereço residencial. Ato contínuo, foi possível capturá-lo no local, momento em que não ofereceu resistência à prisão e entregou o celular à autoridade policial. 4. Não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). 5. Embargos de Declaração rejeitados. Certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação. (AP 1734 ED-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025)
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