- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STF – INQ 4.797, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS INSUFICIENTES À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DENÚNCIA REJEITADA. 1. A deflagração de ação penal exige o ajuizamento de denúncia que descreva a imputação, de forma lógica e coerente, no contexto em que se insere, permitindo aos acusados compreendê-la e exercer o direito de defesa. Preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, afasta-se a alegada inépcia da peça acusatória. 2. O conjunto de elementos informativos produzidos na atividade investigativa estatal não suporta, de forma mínima, a autoria delitiva atribuída pela Procuradoria-Geral da República ao denunciado, carecendo a pretensão acusatória da justa causa que o ordenamento jurídico exige à deflagração do processo penal. 3. Denúncia rejeitada. (Inq 4797, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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