JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.497.908

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – ARE 1.497.908, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: agravo interno em recurso extraordinário com agravo. recurso. sucumbência. honorários advocatícios. majoração. ausência de fixação de percentual mínimo na legislação processual. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que majorou honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento) sobre a verba arbitrada pelas instâncias de origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na adequação da majoração dos honorários advocatícios recursais no importe de 1% (um por cento). III. Razões de decidir 3. A legislação processual não estipula percentual mínimo para a majoração de honorários em sede recursal, limitando-se a impedir a superação dos limites fixados nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Precedentes do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1497908 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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